A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

 

Art. 1°- O Sistema Desportivo do Distrito Federal congrega as entidades públicas e privadas que atuam no fomento, no desenvolvimento, na administração, no apoio, na promoção e na prática do desporto do Distrito Federal.

§ 1° – Será garantida a toda a população, mediante ações integradas com a União e a região do Entorno, o direito às práticas formais e não formais de manifestação do desporto de rendimento, de participação e educacional.

 

§ 2° – A organização desportiva do Distrito Federal, fundada na liberdade de associação integra o patrimônio cultural brasileiro e é considerada de elevado interesse social, inclusive para os fins do disposto nos incisos I e III do art. 5° da Lei Complementar n° 75, de 20 de maio de 1993.

 

CAPÍTULO I

 

DO SISTEMA DESPORTIVO DO DISTRITO FEDERAL

 

Art. 2° – O Sistema Desportivo do Distrito Federal compreende:

 

I – A Secretaria de Estado de Esporte e Lazer;

 

II – A Secretaria de Estado da Educação/GEDESC;

 

III – O Conselho de Educação Física, Desporto e Lazer do Distrito Federal;

 

IV – O Conselho Regional de Educação Física – CREF – 7

 

V – O Fundo de Apoio ao Esporte;

 

VI – A Justiça Desportiva;

 

VII – As entidades de administração desportiva do Distrito Federal.