uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígero, derivado ou não do tabaco, em interior de veículo automotor de qualquer natureza ou tamanho, privado.

Junior Brunelli luta sobre a proibição, no âmbito do Distrito Federal; do uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígero; derivado ou não do tabaco, em interior de veículo automotor de qualquer natureza ou tamanho, privado.

veja a lei

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica proibido, no âmbito do Distrito Federal, do uso de cigarros, cigarrilhas; charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígero; derivado ou não do tabaco, em interior de veículo automotor de qualquer natureza ou tamanho, privado; permissionário ou público, quando estiverem transportando crianças, adolescentes e mulheres grávidas.

§ 1º A proibição de que trata o caput deste artigo se aplica naquelas situações em que o veículo automotor estiver em fila; aguardando deslocamento ou estacionados.

§ 2º Os infratores deste artigo sujeitar-se-ão à multa de R$ 566,58 (quinhentos e sessenta e seis reais e cinqüenta e oito centavos); dobrada na reincidência, devendo este valor ser reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA; apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE; acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.