TRANSPORTE ESCOLAR NO CÓDIGO DE TRANSITO BRASILEIRO

Junior Brunelli e a história antiga do Transporte Escolar Particular. LEIS 1.585/97. Em agosto de 95 havia na Câmara Legislativa do DF alguns projetos de lei visando regulamentar 0 Transporte Escolar em Brasilia.

Havia também uma preocupação dos transportadores e da comunidade em geral, com 0 crescimento desordenado e indiscriminado dos prestadores desse service no Distrito Federal.

O Sindicato dos Transportes Escolares de Brasilia enviou oficio ao Exmo. Sr. Governador, ao Srs. secretários de Segurança, de Transportes, da Fazenda e ao Diretor Geral do Detran comunicando esta preocupação.

E apresentando sugestões para que as autorizações fossem concedidas com mais critério. Nada foi feito. Ao mesmo tempo, foram realizadas diversas assembleias dos prestadores do serviço com 0 objetivo de colher sugestões. Visando a apresentação de um substitutivo aos projetos em tramitação na Câmara Legislativa do DF.

Fui eleito como representante da categoria para, junto com a Diretoria do Sindicato, apresentar aos deputados as sugestões e acompanhar a tramitação do projeto. Apos várias discussões, negociações e emendas, foi aprovado 0 projeto substitutivo que originou a lei 1.585, publicada no DODF de 25/07/97.

Foi sancionada, mas 0 GDF nunca fez cumpri-Ia. Logo apos a sanção, alguns transportadores interpretaram erroneamente a lei, se sentiram prejudicados e procuraram um de seus autores.

Foi apresentado projeto de lei modificando a que acabava de ser sancionada. Foi vetado e 0 veto mantido, em dezembro de 97.

O projeto.

Junior Brunelli

crianças sendo conduzidas

Apos 07 meses da publicação da Lei 1.585/97 0 secretario de transportes constituiu uma comissão para regulamentar (Portaria numero 7, de 26 de fevereiro de 1.998).

Apos 04 meses de trabalho, ficou faltando menos de 5% para a minuta do decreta de regulamentação ser concluída. Não houve vontade politica para a conclusão.

Perdemos nosso tempo! o mesmo projeto que havia sido vetado e o veto mantido, foi reapresentado no inicio de 98 com 0 numero 3.494/98. Foi novamente vetado, mas desta vez a Câmara manteve 0 Projeto, que virou Lei.

Foi promulgada pela CLDF com 0 numero 2.125/98, publicada no Diário da Câmara Legislativa em 18/11/98 e aguarda publicação no DODF(*). 0 GDF pode alegar que fez sua parte vetando os projetos modificativos. Mas isto foi pouco.

Deveria cumprir a lei que sancionou, regulamentando-a no prazo previsto (25/10/97). A omissão, nesse sentido, foi determinante na aprovação do projeto modificativo. Entretanto, conforme oficio enviado a Presidente da CLDF, em agosto de 97, pelo Sindicato dos Transportes Escolares de Brasilia, deixamos claro que respeitaríamos e cumpriríamos a vontade dos legítimos representantes da comunidade.

 

 

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