139 – Dispõe sobre a concessão de vale-transporte a desempregados e dá outras providências.
Vale transporte a desempregados
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º – Serão beneficiados com a concessão de vale-transporte, os desempregados de empresas legalmente estabelecidas no Distrito Federal.
§ 1º – O benefício de que trata o caput deste artigo será concedido a todo desempregado que tiver direito ao auxílio-desemprego;
§ 2º – Serão concedidos dois vale-transportes, por dia útil, no período do pagamento do auxílio-desemprego;
§ 3º – Comprovar que reside no Distrito Federal há mais de dois anos.
Art. 2º – Terão preferência do benefício sobre os demais:
I – quem nunca tenha recebido o benefício;
I – desempregados casados;
II – quantidade de filhos;
III – idade acima de quarenta anos;
VI – tempo que se encontra desempregado;
V – tempo de Brasília;
VI – gestante;
VII – desempregados solteiros.
Parágrafo Único – Serão beneficiados os desempregados que residam na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal (RIDE), desde que mantido o convênio de que trata o art. 4º e que não tragam nenhum prejuízo aos beneficiários que residem no Distrito
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