Prevenção Precoce da Fibrose Cística do Pâncreas e dá outras providências.

Junior Brunelli Cria o Programa de Prevenção Precoce da Fibrose Cística do Pâncreas e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL; FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º É obrigatória à realização de exame para diagnóstico; precoce da fibrose cística do pâncreas em todas as crianças nascidas nos hospitais públicos e particulares do Distrito Federal.

Parágrafo único. O Exame deverá ser realizado junto com o “teste do pezinho”.

Art. 2º Em caso de resultado positivo, fica a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal; obrigada a fornecer medicamentos, suplementação alimentar e recursos médicos necessários aos pacientes.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal; deverá manter sempre estoque de medicação suficiente, bem como recursos humanos especializados, visando garantir o tratamento permanente dos pacientes.

Art. 3º Esta Lei produzirá efeitos orçamentários e financeiros a partir do segundo exercício financeiro após sua entrada em vigor.

Art.4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art.5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de abril de 2006.

 

a implantação de escolas de Ensino Fundamental e Médio no Condomínio Pôr do Sol; – Região Administrativa de Ceilândia – RA IX.

Junior Brunelli Sugere a Senhora Secretária de Estado da Educação do Distrito Federal; a implantação de escolas de Ensino Fundamental e Médio no Condomínio Pôr do Sol; – Região Administrativa de Ceilândia – RA IX.

A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 143; do seu Regimento Interno, sugere a Senhora Secretária de Estado de Educação do Distrito Federal; a implantação de escolas de Ensino Fundamental e Médio no Condomínio Pôr do Sol – Região Administrativa de Ceilândia – RA IX.

JUSTIFICAÇÃO

A população desse Condomínio de Ceilândia tem crescido muito; e de forma mais intensa nos últimos anos. Porém a infra-estrutura para esse local não vem acompanhando tal crescimento populacional, principalmente na área educacional.

A comunidade do Condomínio Pôr do Sol necessita urgentemente de escolas que ofereçam 6ª; 7ª e 8ª séries (ensino fundamental), além do Ensino Médio.

A maioria dos adolescentes são obrigados a buscar em outras áreas de Ceilândia esse direito constitucional.

A situação se agrava quando a Escola fica muito distante da residência do estudante; obrigando-o a pagar passagem de ônibus.

As famílias de baixa renda daquela área muita das vezes abrem mão da própria alimentação para dar aos seus filhos a chance de concluírem o ensino fundamental e médio.

Esperando que sejam tomadas as providências necessárias, devido à urgência desse empreendimento para melhor comodidade aos estudantes daquela região; conclamo aos Nobres Pares a aprovação desta proposição.

Sala das Sessões, em 27 de setembro de 2005;

BRUNELLI;

Deputado Distrital – PP;