A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º O Poder Executivo divulgará, até o dia 30 de janeiro de cada exercício, no Diário Oficial do Distrito Federal, e disponibilizará para consultas na Internet, a relação completa das obras contratadas no exercício anterior.

§ 1º – A relação de que trata o “caput” deverá conter, em relação a cada obra, no mínimo:

I – o tipo e a sua descrição;

II – as datas da contratação e do início da execução;

III – a sua localização;

IV – a extensão da obra;

V – o valor total e o valor efetivamente pago até o dia 31 de dezembro do ano a que se refere à relação;

VI – a situação da obra; se em andamento ou paralisada, indicando o percentual que já foi executado;

VII – a data prevista para sua conclusão;

VIII – a empresa, ou pessoa física, responsável pela execução, relacionadas por cada parcela da obra, quando esta for licitada por partes;

IX – a fonte dos recursos.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

A existência e a disponibilidade de informações vem assumindo importância cada vez maior, tanto na atividade privada como na administração pública e, com relevância crescente, nas relações destes setores com o contribuinte, com o cidadão e com os consumidores em geral.

Ao exigir a publicação e a disponibilização na Internet, até o dia 30 e janeiro, da relação das obras contratadas pelo Governo do Distrito Federal no ano anterior, este Projeto de Lei tem por objetivo oferecer ao brasiliense mais um instrumento que facilite a fiscalização e o acompanhamento das ações do Poder Executivo Distrital relativas à realização de obras financiadas com recursos públicos.

Ante o exposto, espero o apoio dos meus ilustres pares na aprovação desta proposição.

Sala das Sessões, em 17.06.2003