A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

 

Art. 1º – Fica instituído o Sistema de Ensino do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, de características próprias. Com a finalidade de proporcionar ao seu pessoal a necessária habilitação para o exercício dos cargos e funções previstos em sua organização. Visando o cumprimento da sua destinação constitucional.

 

Parágrafo único. O CBM do DF manterá, ainda, ensino preparatório, educação básica, ensino superior e de caráter assistencial e educação de jovens e adultos.

 

Art. 2º – Fica criado o Conselho Superior de Ensino do Corpo de Bombeiros Militar do DF, nos termos do disposto no regulamento desta Lei.

 

Art. 3º – O Comando Geral do Corpo de Bombeiros Militar do DF. Ouvido o Conselho Superior de Ensino, definirá a política de ensino da corporação.

 

Art. 4º – Definida a política de ensino, o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal baixará diretrizes ao órgão de direção setorial responsável pelas atividades relativas ao ensino.

 

Art. 5º – Os cursos e estágios do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal serão criados mediante ato formal da autoridade competente, ouvido o Conselho Superior de Ensino da Corporação, nos termos do disposto no regulamento desta Lei.

 

Art. 6º – São atividades de ensino do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal:

 

I – As que, pertinentes ao conjunto integrado do ensino e da pesquisa, se realizarem nas Organizações Bombeiro-Militar;

 

II – Os cursos e estágios de interesse do CBM do Distrito Federal, ministrados ou realizados em organizações militares ou civis, nacionais ou estrangeiras, estranhas à Corporação.