inserção e o exercício dos templos de qualquer culto no contexto cultural do Distrito Federal, e dá outras providências.
Junior Brunelli Dispõe sobre a inserção e o exercício dos templos de qualquer culto no contexto cultural do Distrito Federal; e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º – Como representação dos diversos padrões comportamentais, das instituições, das crenças e dos valores espirituais de nossa sociedade; consideram-se inseridos no contexto cultural do Distrito Federal os templos de qualquer culto.
Art. 2º – Os templos de qualquer culto e as práticas religiosas de qualquer natureza, inseridos no contexto cultural do Distrito Federal; receberão tratamento igualitário aos demais valores culturais de nossa sociedade.
Art. 3º – É garantida a liberdade de consciência e de crença, na qual será assegurado pelo Poder Público o livre exercício de cultos religiosos; de qualquer natureza e garantida a proteção aos locais de cultos e as suas liturgias.
Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
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