A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A alínea “a” do inciso II do § 1º do art. 19, do Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 19. ………………………………………………………….

 

………………………………………………………………………

 

§ 1º ………………………………………………………………..

 

I – ………………………………………………………………….

 

II – …………………………………………………………………

  Alínea “a” do inciso II

a-) tenha sido objeto de declaração espontânea do contribuinte, apresentada até o último dia do mês de novembro do exercício anterior ao do lançamento do imposto, ou até o vencimento da 2ª parcela do IPTU, do exercício do lançamento, para os imóveis localizados em zona economicamente carente, ressalva.

Imóveis para fins educacionais – cedidos em comodato ao município, Estado ou União, de área de preservação, da Associação de ex-combatentes e que servem de moradia de ex-combatente ou viúva de soldados que lutaram na 2ª Guerra Mundial e imóveis destinados aos Consulados também estão isentos de IPTU.