2413 – Dispõe sobre a proteção, auxílio e assistência às vítimas de assédio moral denominado bullying e dá outras providências.
Vítimas de Assédio Moral
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º – A presente Lei tem o propósito de estabelecer as disposições elementares para a progressiva consolidação de políticas que garantam por parte das instituições de ensino, através dos seus órgãos competentes, APM’s e Diretórios Acadêmicos à proteção, o auxílio e a assistência às vítimas de assédio moral denominado bullying.
Art. 2º – Para efeitos desta Lei, vítimas são as crianças e adolescentes em idade escolar que sofram ou tenham sofrido abusos por parte de colegas, professores ou dirigentes de estabelecimento de ensino em virtude de sua aparência física, peso, uso de equipamentos corretivos, como: óculos, muletas, aparelho dentário e outros.
Art. 3º – A proteção, o auxílio e a assistência previstos no artigo 1º desta Lei consistem em:
I – montar serviços específicos para informação, orientação e acompanhamento das vítimas da violência assim como propaganda institucional no sentido de orientar e conter a prática de bullying no ambiente da escola e fora dele;
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