informações ao Senhor Comandante Geral da Polícia Militar do Distrito Federal.
Junior Brunelli Requer o encaminhamento de solicitação de informações ao Senhor Comandante Geral da Polícia Militar do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do Art. 40, inciso I e art. 40. § 2º ambos do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal; c/c art. 60, inciso XXXIII da LODF e que sejam solicitadas ao Senhor Comandante da Polícia Militar do Distrito Federal; as seguintes informações:
1 – Cópia dos editais dos concursos para o preenchimento de vagas para os cargos de soldado feminino da PMDF dos anos de 1990 e 1991.
2 – Edital ou outro documento semelhante que convocou oficialmente as candidatas para o curso de formação de soldados PMFem dos anos de 1990 e 1991.
JUSTIFICAÇÃO
O referido pedido visa ajudar esse Comando a não sofre a exclusão de 32 (trinta e duas) policiais militares femininas das fileiras dessa Corporação; frente às decisões judiciais em andamento.
Sala de Sessões, em 14 de fevereiro de 2006.
outra iniciativa
alterações na Lei nº 2.994, de 11 de junho de 2002, e dá outras providências.
Junior Brunelli Introduz alterações na Lei nº 2.994, de 11 de junho de 2002, e dá outras providências. Esta iniciativa proporcionará segurança aos alunos;
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º – Ficam revogados o art. 2º, art. 3º e seus §§ 1º e 2º e o art. 4º da Lei nº 2.994, de 11 de junho de 2002, que alterou a Lei nº 2.746, de 20 de julho de 2001.
Art. 2º – O art. 6º da Lei nº 2.994, de 11 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º – As instituições de ensino privado de qualquer natureza, inclusive de atividade extraclasse, tais como academias, cursos de línguas estrangeiras, etc, poderão fornecer o serviço de transporte de escolares apenas aos alunos regularmente matriculados, e exclusivamente por intermédio da contratação de autorizatários do Sistema de Transporte Coletivo de Escolares – STCE.”
Art. 3° – Caberá o Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN-DF, nos termos do 136 a 139 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, normatizar, coordenar e fiscalizar o serviço de condução de escolares.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Deixar um comentário