O Poder Executivo concederá reduções ou isenções de tributos aos empresários que patrocinarem idosos carentes.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

 

Art. 1º – O Poder Executivo concederá reduções ou isenções de tributos aos empresários que patrocinarem idosos carentes.

 

Parágrafo Único – O tipo de tributo será definido Poder Executivo e o patrocínio de que se refere o caput consistirá em:

 

I – pagamento ou subsídios de planos ou seguros de saúde;

 

II – custeamento de internações em casa de repousos;

 

III – compra de remédios;

 

IV – aquisição de materiais e aparelhos geriátricos;

 

V – cursos educativos ou profissionalizantes para a terceira idade;

 

VI – contratação de empregados idosos.

 

Art. 2º – As isenções ou reduções de tributos serão proporcionais aos benefícios sociais resultantes das atividades empreendidas; levando-se em consideração:

 

I – os gastos despendidos;

 

II – o número de idosos beneficiados;

 

III – a melhoria da qualidade de vida dos beneficiados.

 

Parágrafo Único – o prazo e o valor dos benefícios tributários concedidos aos empresários serão estabelecidos anualmente pelo Poder Executivo.

 

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