O Poder Executivo concederá reduções ou isenções de tributos aos empresários que patrocinarem idosos carentes.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º – O Poder Executivo concederá reduções ou isenções de tributos aos empresários que patrocinarem idosos carentes.
Parágrafo Único – O tipo de tributo será definido Poder Executivo e o patrocínio de que se refere o caput consistirá em:
I – pagamento ou subsídios de planos ou seguros de saúde;
II – custeamento de internações em casa de repousos;
III – compra de remédios;
IV – aquisição de materiais e aparelhos geriátricos;
V – cursos educativos ou profissionalizantes para a terceira idade;
VI – contratação de empregados idosos.
Art. 2º – As isenções ou reduções de tributos serão proporcionais aos benefícios sociais resultantes das atividades empreendidas; levando-se em consideração:
I – os gastos despendidos;
II – o número de idosos beneficiados;
III – a melhoria da qualidade de vida dos beneficiados.
Parágrafo Único – o prazo e o valor dos benefícios tributários concedidos aos empresários serão estabelecidos anualmente pelo Poder Executivo.
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