2442 – Dispõe sobre as políticas públicas às atividades hemoterápicas no âmbito do Distrito Federal, cria benefícios para doadores de sangue e leite materno e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta: cria benefícios para doadores de sangue e leite materno e dá outras providências.

CAPÍTULO I

Da política pública para as atividades hemoterápicas

Art. 1º As atividades hemoterápicas no território do Distrito Federal serão realizadas de acordo com o disposto nesta Lei, no Código Sanitário e seus regulamentos, nas Normas Técnicas Especiais, e na Legislação pertinente.

Art. 2º São consideradas atividades hemoterápicas para os efeitos desta Lei: