2442 – Dispõe sobre as políticas públicas às atividades hemoterápicas no âmbito do Distrito Federal, cria benefícios para doadores de sangue e leite materno e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta: cria benefícios para doadores de sangue e leite materno e dá outras providências.
CAPÍTULO I
Da política pública para as atividades hemoterápicas
Art. 1º As atividades hemoterápicas no território do Distrito Federal serão realizadas de acordo com o disposto nesta Lei, no Código Sanitário e seus regulamentos, nas Normas Técnicas Especiais, e na Legislação pertinente.
Art. 2º São consideradas atividades hemoterápicas para os efeitos desta Lei:
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