o Tribunal, por unanimidade, 00 do Relator, tendo em conta 0 parecer do Ministério Publico;

Festividades no Distrito Federal. decidiu: I – tomar conhecimento da inspeção levada a efeito pela 2a ICE na Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal;

II – determinar a Secretaria de Estado de Cultura do DF que instaure tomadas de contas especiais, em autos específicos por ajuste; para apurar a responsabilidade pelas irregularidades apontadas nos convênios firmados para atender despesas relativas a eventos religiosos, no exercício de 2004; conforme apreciado na instrução de fls.. 108/110;

III – determinar a 28 Inspetoria de Controle Externo que autue processos específicos para analise da regularidade dos recursos repassados por intermédio de convênios firmados por aquela Pasta:

a) em relação aos exercícios de 2005 e 2006; ao ajuste firmado com a entidade Obras de Assistência e Serviço Social da Arquidiocese de Brasilia – OASSAB;

b) em relação ao exercício de 2007, a todos os ajustes firmados, inclusive aqueles que já tenham 0 prazo de vigência encerrado;

IV – cautelarmente, determinar ao Chefe do Poder Executivo local; bem como a todos os dirigentes da administração direta e indireta local; que se abstenham de celebrar convênios do tipo; envolvendo manifesta coes religiosas que não atendam ao interesse publico ou não se refiram a datas consagradas como feriados; inclusive nacionais, os quais, em princípio; ofendem os artigos 18, I, e 19 da Ieí Orgânica do DF, ate que 0 TCDF; decida a respeito;

V – alertar a Secretaria de Estado de Cultura do DF; de que a Corte não admitira prestações de contas despidas das formalidades legais, inclusive notas fiscais preenchidas incorretamente; como as denunciadas nestes autos; devendo ser analisada a fiel execução do ajuste e a compatibilidade dos preços dos bens; e serviços adquiridos com esteio em dispêndios de dinheiro publico para tais fins transferidos;

VI – em razão da ausência de lei regulamentando a matéria, dar ciência a Câmara Legislativa do Distrito Federal e igualmente ao Chefe do Poder Executivo, para a adoção das providencias cabíveis;

VII – autorizar 0 retorno dos autos  da 2ª ICE, para as providencias pertinentes.

 

 

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