A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Junior Brunelli apresenta lei sobre a garantia de vagas nas creches e escolas públicas de ensino fundamental; e médio do Distrito Federal para filhos de bispos, pastores; missionários e sacerdotes de qualquer culto religioso e dá outras providências.

Art. 1° – As creches e escolas públicas de ensino fundamental e médio do Distrito Federal garantirão vagas para os filhos de bispos; pastores, missionários e sacerdotes de qualquer culto religioso, quando transferidos no exercício de seu ministério.

Art. 2° – As vagas ficarão asseguradas em qualquer época do ano letivo.

Art. 3° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

Os bispos, pastores, missionários e sacerdotes deslocam-se seguidamente no território nacional. Nossa imensidão geográfica exige longas peregrinações. A evangelização pressupõe visitas, cultos, pregações e atendimento obstinado aos fiéis.

A transferência nos postos missionários implica também no acompanhamento dos familiares. Os filhos em idade escolar necessitam do apoio estratégico não só dos pais; mas também dos órgãos públicos para não interromper os estudos.

Uma vez que este é um direito assegurado em nossa Carta Magna; bem como na Lei Orgânica do Distrito Federal. Temos recebido inúmeros pedidos, de diferentes recantos do País, para que vagas nas escolas fiquem asseguradas.

Assim como os militares, servidores públicos e diplomatas têm este direito garantido; também os ministros religiosos precisam ser atendidos neste sentido.

É um grupo representativo que presta um trabalho relevante; silencioso e não está amparado pela legislação.

Diante do exposto, esperamos contar com a colaboração dos Nobres Pares desta Casa de Leis para a rápida tramitação e aprovação da presente propositura.

Sala de Sessões, em 06.08.2003.

Junior Brunelli

Junior Brunelli cumprimenta idosos

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A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Distrito Federal o funcionamento de creches no horário noturno.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, atividade ou horário noturno são aqueles compreendidos entre 18 horas de um dia às 6 horas.

§ 2º O Poder Executivo na regulamentação de que trata o art. 7º; definirá os dias de funcionamento das creches objeto desta Lei.

Art. 2º Somente serão atendidas por este programa as crianças cujos pais; ou responsáveis apresentarem à direção das creches comprovante de atividade noturna ou que estudam na rede pública ou privada do Distrito Federal.