A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

 

Art. 1º – Ficam proibidos no âmbito do DF a venda e o uso de cerol, pó de vidro ou qualquer produto semelhante que possa ser aplicado em linhas de papagaios ou pipas.

 

Art 2º – O descumprimento da presente lei, acarretará multa de mínima de R$ 500,00 (quinhentos) reais. E na reincidência a multa será de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais por infração aplicada.

 

§ 1º – A Secretaria de Segurança Pública manterá cadastro das pessoas físicas e jurídicas que infringirem os dispositivos desta Lei.

 

§ 2º – O comércio que vender cerol, pó de vidro ou qualquer produto semelhante, além ser multado no valor máximo de R$ 5.000,00 (cinco) mil reais. Perderá seu alvará de funcionamento por seis meses e havendo reincidência, definitivamente.

 

§ 3º – Os valores das multas constituirão receitas que serão destinadas 40% (quarenta por cento) para campanhas educativas contra o uso do cerol e 60% (sessenta por cento) para o Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.

 

§ 4º – O infrator será levado a presença da autoridade policial competente, que apreenderá o produto da infração e tomará as providências legais cabíveis.

 

§ 5º – Caso o infrator seja menor de idade será encaminhado para a Delegacia da Criança e do Adolescente. Seus responsáveis terão que necessariamente pagar a multa prevista no caput deste artigo.

 

§ 6º – A multa aplicada por infração aos artigos desta Lei, não isenta o infrator de responder cível, criminalmente. Em se tratando de funcionário público, administrativamente.

 

Art. 3º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua publicação.