O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Junior Brunelli aprova na Câmara Legislativa lei de sua autoria que beneficiará milhares de pessoas proporcionando economia, melhoria no meio ambiente.
Art. 1º A Lei nº 1.048, de 10 de abril de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º……………………………………………………………………………………………………………….
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – Gás Natural – GN:todo hidrocarboneto que permaneça em estado gasoso nas condições atmosféricas normais; extraído diretamente a partir de reservatórios petrolíferos ou gasíferos; incluindo gases úmidos, secos, residuais e gases raros;
II – Gás Natural Veicular – GNV: mistura combustível gasosa; tipicamente proveniente do GNt ou biogás, destinada ao uso veicular e cujo componente principal é o metano; observadas as especificações estabelecidas pela Agência Nacional de Petróleo – ANP;
III – Bi-Combustível: sistema em que um veículo automotor pode consumir gás natural e outro combustível, gasolina; diesel ou álcool;
IV – Conversão/Adaptação: forma de modificação do veículo para utilização do sistema a gás natural podendo consumir indiferentemente, o gás natural ou o combustível original; por um simples comando do condutor do veículo;
V – Transformação: forma de modificação nas características do motor que passa a consumir o gás natural como combustível.
Art. 2º Na aplicação desta Lei deverá ser observado o que dispõem as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, do Instituto Nacional de Metrologia; Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO; e possíveis recomendações de normas internacionais que forem formalmente recepcionadas pelo nosso ordenamento jurídico.
Art. 3º Esta Lei terá como metas:
I – estimular a adaptação dos veículos ou a transformação dos motores para utilização do gás natural como combustível automotivo;
II – estimular a implantação de postos de abastecimento de GNV;
III – acompanhar os ganhos ambientais resultantes da implementação desta Lei, divulgando-os ao público e à sociedade.
Art. 4º A conversão ou adaptação dos veículos de que trata o art. 1º; será realizada por empresas convertedoras autorizadas pelo INMETRO a efetivar a transformação dos motores para o gás natural veicular.
Art. 5º A comercialização do gás natural veicular será realizada por postos de combustíveis cuja atividade esteja regulamentada pela Agência Nacional do Petróleo – ANP; que adquirirão o gás da Companhia Brasiliense de Gás – CEBGÁS; concessionária exclusiva de distribuição de gás no Distrito Federal, conforme prevê a Lei nº 2.518; de 10 de janeiro de 2000.
§ 1º Enquanto não existir a rede de distribuição de gás canalizado, a CEBGÁS; deverá fornecer o gás aos postos de combustíveis pelo modal de transporte rodoviário e/ou ferroviária.
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