débitos relativos ao Imposto sobre Propriedade Predial

Junior Brunelli Concede remissão de débitos relativos ao Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU – e da Taxa de Limpeza Pública – TLP, nos termos que especifica e dá outras providências.

A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:

Art. 1º Ficam remitidos os débitos relativos ao Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU – e da Taxa de Limpeza Pública – TLP; constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, referentes todos os imóveis residenciais localizados nas QNP 21, QNP 23; QNP 25 e QNP 27 – Setor P-Norte – Ceilândia – Distrito Federal, nos exercícios de 2003 e 2004.

Parágrafo único. A remissão de trata o caput se opera independentemente de requerimento ou ato concessivo, não implicando a restituição de valores pertinentes a créditos extintos.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

solicitação de informações ao Senhor Secretário de Estado de Governo do Distrito Federal.

Junior Brunelli Requer o encaminhamento de solicitação de informações ao Senhor Secretário de Estado de Governo do Distrito Federal.combustível;

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do Art. 40, inciso I e § 2º; do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal c/c art. 60, inciso XXXIII da LODF; que sejam solicitadas ao Senhor Secretário de Estado de Governo, a seguinte informação:

1 – Por que até a presente data o atual Governo não encaminhou Mensagem criando o Conselho de Governo, de que trata o art. 108 da LODF.

JUSTIFICAÇÃO

Para melhor desempenhar o trabalho parlamentar deste Gabinete junto ao seu eleitorado; principalmente sobre as questões relevantes relacionadas a estabilidade das instituições e os problemas emergentes de grave complexidade; e magnitude que possam ocorrem no âmbito do Distrito Federal.

Por fim, a Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu art. 60; inc. XVI prevê que o parlamentar tem as prerrogativas de fiscalização e controle dos atos do Poder Executivo; incluídos os da administração indireta e no Inciso XXXIII do mesmo artigo, de encaminhar; por intermédio da Mesa Diretora, requerimento de informação aos Secretários de Governo; implicando crime de responsabilidade, nos termos da legislação pertinente, a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como o fornecimento de informação falsa.