A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica criado o Parque Urbano e de Uso Múltiplo Boca da Mata, com área de 260,67 (duzentos e sessenta vírgula sessenta e sete) hectares, conforme a planta URB 70/91 e o Memorial Descritivo MDE 70/91.

Parágrafo único – A poligonal definitiva do Parque Urbano e de Uso Múltiplo da Boca da Mata será estabelecida pelo órgão competente do Poder Executivo, respeitada a área mencionada no “caput” deste artigo e a sua submissão à audiência pública.

 

Art. 2º O Parque e de Uso Múltiplo Boca da Mata tem os seguintes objetivos:

 

I – conservar áreas verdes, nativas, exóticas ou restauradas existentes na região.