A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º As redes de ensino pública e privada do Distrito Federal deverão oferecer em suas instalações, programas de atendimento e integração aos portadores de necessidades especiais, conforme especifica a Lei de Diretrizes e Bases (LDB), em seu Capítulo V, que trata da Educação Especial.

 

Art. 2º O atendimento dos estudantes das redes de ensino pública e privada especiais será feito em salas normais, com professores especializados, para conduzir o processo de aprendizagem, respeitando os limites de cada indivíduo.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Rede de ensino refere-se à manutenção de instituições de ensino através de um mesmo tipo de fonte financeira.