A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica criado o Serviço de Defensoria Jurídica no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.

 

§ 1º O Serviço de Defensoria Jurídica de que trata o caput tem por objetivo oferecer assistência jurídica judicial ou especializada aos servidores da Secretaria de Estado de Saúde que, no exercício de suas funções, forem intimados ou citados a prestar depoimento em:

 

I – Delegacias de Polícia;

 

II – Conselhos tutelares ou órgãos afins;

 

III – Órgãos do Poder Judiciário, principalmente, juizados especiais.

 

§ 2º A assistência de que trata o parágrafo anterior, será prestada integral e gratuitamente.

 

Art. 2º Os servidores da Secretaria de Estado e Saúde do Distrito Federal também poderão utilizar-se da Defensoria Jurídica de que trata o art. 1º, para praticar quaisquer outros atos judiciais em decorrência de notificação obrigatória instituída por lei, em especial pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

 

Art. 3º Caberá ao Chefe do Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, definir a estrutura e o funcionamento do Serviço de Defensoria Jurídica a que se refere o art. 1º desta lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em