Estação Jacaré à Estação do Metrô Centro Metropolitano em Taguatinga Norte, RA III.
Junior Brunelli Dá a denominação de Estação Jacaré à Estação do Metrô Centro Metropolitano em Taguatinga Norte, RA III.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° A Estação do Metrô Centro Metropolitano, localizada entre o Setor QNL de Taguatinga e o Estádio de Futebol Serejão, passa a denominar-se “Estação Jacaré”.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa homenagear o time de futebol Brasiliense. Fundado em 01 de agosto de 2000, e com sede em Taguatinga, este time vem conquistando a cada partida a simpatia e o apoio da população do Distrito Federal e; em particular, dos taguatingueses.
outra iniciativa
criar centros de apoio aos taxistas (CATS), no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Junior Brunelli Dispõe sobre a autorização ao Poder Executivo de criar centros de apoio aos taxistas (CATS), no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a criar 4 (quatro) Centros de Apoio aos Taxistas (CATs).
Parágrafo Único. A localização dos Centros de Apoio aos Taxistas (CATs), de que trata este artigo; serão definidos entre o Poder Executivo e a entidade representativa, após ter ouvido a categoria dos taxistas.
Art. 2º Os Centros de Apoio aos Taxistas (CATs) funcionarão em terrenos cedidos pelo Distrito Federal; em regime de permissão de uso, e abrangerão serviços de auxílio aos taxistas; consistindo na instalação de estacionamento, refeitório, pequeno dormitório, farmácia e outros, que poderão ser instalados a medida que se organizarem os referidos centros.
§ 1º O espaço físico objeto da permissão de que trata este artigo constará obrigatoriamente dos respectivos contratos, conforme a legislação aplicável à espécie; inclusive com cláusulas que especifiquem, com clareza, a responsabilidade do permissionário pela preservação e manutenção do meio ambiente e dos equipamentos públicos.
§ 2º Fica vedada ao permissionário originário a transferência do seu direito;
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