A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A alínea “a” do inciso II do § 1º do art. 19, do Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19. ………………………………………………………….
………………………………………………………………………
§ 1º ………………………………………………………………..
I – ………………………………………………………………….
II – …………………………………………………………………
Alínea “a” do inciso II
a-) tenha sido objeto de declaração espontânea do contribuinte, apresentada até o último dia do mês de novembro do exercício anterior ao do lançamento do imposto, ou até o vencimento da 2ª parcela do IPTU, do exercício do lançamento, para os imóveis localizados em zona economicamente carente, ressalva.
Imóveis para fins educacionais – cedidos em comodato ao município, Estado ou União, de área de preservação, da Associação de ex-combatentes e que servem de moradia de ex-combatente ou viúva de soldados que lutaram na 2ª Guerra Mundial e imóveis destinados aos Consulados também estão isentos de IPTU.
Deixar um comentário