Serviços de Verificação de Óbitos no Distrito Federal e dá outras providências.

Junior Brunelli Dispõe sobre os Serviços de Verificação de Óbitos no Distrito Federal e dá outras providências. Iniciativa importante;

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A verificação de óbitos naturais ocorridos no Distrito Federal fora dos ambientes hospitalares obedecerão às disposições desta Lei.

§ 1º Fica a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal; de forma descentralizada, incumbida de proceder a verificação dos óbitos nos termos desta Lei.

§ 2º Continuam a cargo do Instituto Médico Legal do Distrito Federal;a verificação dos óbitos sob investigação policial.

Art. 2º A verificação de óbitos será realizada, após atender os procedimentos técnicos;científicos, éticos e legais vigentes, visando:

I – estabelecer a causa da morte, quando necessário, de pessoas falecidas de forma natural em residência ou via pública;sem assistência médica ou com declaração de óbito em decorrência de moléstia mal definida, inclusive em relação aos corpos que lhe forem encaminhados pelo Instituto Médico Legal do Distrito Federal – IML – e hospitais particulares;

II – prestar colaboração técnica, didática e científica aos setores de patologia e afins, inclusive às faculdades de medicina e demais unidades educacionais de saúde;

III – fornecer as declarações de óbitos nos casos de morte natural das pessoas de que trata o inciso I, e de pacientes assistidos em hospitais públicos ou privados e em tratamento ambulatorial nos órgãos assistenciais de saúde;quando não exista setor de anatomia patológica, e nos casos em que as declarações não tenham sido fornecidas pelo médico que vinha prestando assistência ou pelo médico substituto pertencentes à instituição;