Distrito Federal e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP.

Junior Brunelli Dispõe sobre a parceria entre o Distrito Federal e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º As parcerias entre o Poder Público do Distrito Federal e as entidades privadas sem fins lucrativos qualificadas como Organizações da Sociedade Civil; de Interesse Público nos termos da Lei n° 9.790; de 23 de março de 1999 observarão as disposições desta Lei.

Art. 2º As entidades qualificadas como OSCIP, no âmbito do Distrito Federal; poderão atuar junto a quaisquer comunidades ou grupos de pessoas; organizadas por qualquer meio associativo ou reunidas espontaneamente por mero interesse nos serviços a serem oferecidos.

Parágrafo único. Em qualquer caso, deverá a OSCIP; observar o princípio da universalização dos serviços.

Art. 3°. Para que seja estabelecida a parceria com o Distrito Federal, as OSCIP’s ;deverão prestar, pelo menos, um dos seguintes serviços:

I. promoção da assistência social;

II. promoção da cultura, do esporte, do lazer, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico do Distrito Federal;

III. promoção gratuita da educação;

IV. promoção gratuita da saúde;

NOVACAP José Luiz Gonçalves, todos os empregados da companhia que colaboraram para a regularização dos Condomínios Pôr-do-Sol e Sol Nascente na Região Administrativa.

Junior Brunelli Parabeniza na pessoa do Presidente da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP José Luiz Gonçalves, todos os empregados da companhia que colaboraram para a regularização dos Condomínios Pôr-do-Sol e Sol Nascente na Região Administrativa.

Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com base no art. 144; do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Nobres Pares parabenizar na pessoa do Presidente da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil; – NOVACAP José Luiz Gonçalves, todos os empregados da companhia que colaboraram para a regularização dos Condomínios Pôr-do-Sol; e Sol Nascente na Região Administrativa de Ceilândia, RA – IX.

JUSTIFICAÇÃO

A presente moção tem por objetivo parabenizar todos os empregados da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP; que colaboraram de alguma forma com a regularização dos Condomínios Pôr-do-Sol; e Sol Nascente localizados na cidade de Ceilândia.

Graças ao esforço de muitas correntes políticas do Distrito Federal e; em particular todos os empregados da NOVACAP, já estão definidas as regras que nortearão a regularização de todos os loteamentos;em terras pública do DF. O governador José Roberto Arruda, o MPDFT, os Presidentes da NOCACAP; CAESB e CEB foram decisivos para a assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC);