Proibição do uso em todo o Distrito Federal

Junior Brunelli e a Proibição do uso em todo o Distrito Federal de produtos; materiais ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto ou asbesto ou outros minerais que; acidentalmente, tenham fibras de amianto na sua composição e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Artigo 1º – Fica proibido, a partir de 1º de janeiro de 2008; o uso, no Estado do DF, de produtos, materiais ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto ou asbesto.

§ 1º – Entende-se como amianto ou asbesto a forma fibrosa dos silicatos minerais pertencentes aos grupos de rochas metamórficas das serpentinas, isto é, a crisotila (asbesto branco); e dos anfibólios, entre eles, a actinolita, a amosita (asbesto marrom); a antofilita, a crocidolita (asbesto azul), a tremolita ou qualquer mistura que contenha um ou vários destes minerais.

§ 2º – A proibição a que se refere o “caput” estende-se à utilização de outros minerais; que contenham acidentalmente o amianto em sua composição; tais como talco, vermiculita, pedra-sabão, cuja utilização será precedida de análise mineralógica que comprove a ausência de fibras de amianto entre seus componentes.

Artigo 2º – A proibição de que trata o “caput” do artigo 1º; vigerá a partir da data da publicação desta lei em relação aos produtos, materiais ou artefatos destinados; à utilização por crianças e adolescentes, tais como brinquedos e artigos escolares, e ao uso doméstico, tais como eletrodomésticos, tecidos, luvas, aventais e artigos para passar roupa.

Artigo 3º – É vedado aos órgãos da administração direta e indireta do Estado do DF o, a partir da publicação desta lei; adquirir, utilizar, instalar, em suas edificações e dependências, materiais que contenham amianto ou outro mineral que o contenha acidentalmente.

§ 1º – Estende-se, ainda, a proibição estabelecida no “caput” do artigo 1º, com vigência a partir da publicação desta lei.