CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1° Fica instituído o “Dia do Técnico Industrial de Nível Médio, a ser comemorado, anualmente, no dia 23 de setembro”.
Parágrafo único. A data mencionada no caput passará a constar do Calendário Oficial do Governo do Distrito Federal.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO DO DIA DO TÉCNICO INDUSTRIAL DE NÍVEL MÉDIO
A presente proposição tem a finalidade de incluir entre as datas comemorativas do Distrito Federal o “Dia do Técnico Industrial de Nível Médio”, a ser comemorado, anualmente, no dia 23 de setembro
O técnico industrial é o profissional que possui formação escolar, obtida através da conclusão de curso regular e válido para o exercício da profissão e, diplomação por escola oficial autorizada ou reconhecida, de nível médio, regularmente constituída nos termos da Lei nº 4.024, de 20 DEZ 1961.
A área de atuação deste profissional é muito ampla, sendo as mais comuns as seguintes:
- Edificações;
- Eletrônica;
- Eletrotécnica;
- Mecânica;
- Química;
- Saneamento;
- Telecomunicações.
Como atribuições genéricas do técnico industrial, podemos citar:
- Conduzir a execução dos trabalhos de sua especialidade;
- Prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos, pesquisas tecnológicas,compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados;
- Orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalação;
- Responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional.
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