CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:

Art. 1° Fica instituído o “Dia do Técnico Industrial de Nível Médio, a ser comemorado, anualmente, no dia 23 de setembro”.

 

Parágrafo único. A data mencionada no caput passará a constar do Calendário Oficial do Governo do Distrito Federal.

 

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO DO DIA DO TÉCNICO INDUSTRIAL DE NÍVEL MÉDIO

 

A presente proposição tem a finalidade de incluir entre as datas comemorativas do Distrito Federal o “Dia do Técnico Industrial de Nível Médio”, a ser comemorado, anualmente, no dia 23 de setembro

técnico industrial é o profissional que possui formação escolar, obtida através da conclusão de curso regular e válido para o exercício da profissão e, diplomação por escola oficial autorizada ou reconhecida, de nível médio, regularmente constituída nos termos da Lei nº 4.024, de 20 DEZ 1961.

A área de atuação deste profissional é muito ampla, sendo as mais comuns as seguintes:

  • Edificações;
  • Eletrônica;
  • Eletrotécnica;
  • Mecânica;
  • Química;
  • Saneamento;
  • Telecomunicações.

Como atribuições genéricas do técnico industrial, podemos citar:

  • Conduzir a execução dos trabalhos de sua especialidade;
  • Prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos, pesquisas tecnológicas,compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados;
  • Orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalação;
  • Responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional.