alterações na Lei nº 2.994, de 11 de junho de 2002, e dá outras providências.

Junior Brunelli Introduz alterações na Lei nº 2.994, de 11 de junho de 2002, e dá outras providências.  Esta iniciativa proporcionará segurança aos alunos;

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º – Ficam revogados o art. 2º, art. 3º e seus §§ 1º e 2º e o art. 4º da Lei nº 2.994, de 11 de junho de 2002, que alterou a Lei nº 2.746, de 20 de julho de 2001.

Art. 2º – O art. 6º da Lei nº 2.994, de 11 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º – As instituições de ensino privado de qualquer natureza, inclusive de atividade extraclasse, tais como academias, cursos de línguas estrangeiras, etc, poderão fornecer o serviço de transporte de escolares apenas aos alunos regularmente matriculados, e exclusivamente por intermédio da contratação de autorizatários do Sistema de Transporte Coletivo de Escolares – STCE.”

Art. 3° – Caberá o Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN-DF, nos termos do 136 a 139 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, normatizar, coordenar e fiscalizar o serviço de condução de escolares.

Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.