SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 1381 DE 2004.

Junior brunelli

junior brunelli em reunião na terracap com lideranças

Junior Brunelli luta para Estabelecer normas e procedimentos para expedição do alvará de funcionamento para Templos Religiosos.

(De autoria da Comissão Especial e de vários Deputados).

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º O funcionamento de templos religiosos em áreas fora do zoneamento no Distrito Federal obedecerá ao disposto nesta Lei; exceto na Área Tombada de Brasília, conforme poligonal definida no Decreto nº 10.829; de 14 de outubro de 1987 e na Portaria nº 314; de 08 de outubro de 1992 do Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural – IBPC.

 

Junior Brunelli

Junior Brunelli e as lideranças

Art. 2º Até revisão dos Planos Diretores Locais já aprovados, fica autorizada a expedição de alvará de funcionamento para Templos Religiosos; em todas as áreas do Distrito Federal, nos termos estabelecidos na presente Lei.

Parágrafo Único. Após a revisão dos Planos Diretores Locais já aprovados e mesmo aqueles que ainda serão submetidos à aprovação pela Câmara Legislativa do Distrito Federal; obedecerão para efeitos de procedimentos para a obtenção do alvará, o que prevêem os incisos e parágrafos do art. 4º e o art. 7º e seu Parágrafo único, desta Lei.

Art. 3º Os templos religiosos, de qualquer culto; somente poderão funcionar com alvará de funcionamento, expedido pela Administração Regional