Proíbe a cirurgia de cordotomia em cães e gatos.

Junior Brunelli Proíbe a cirurgia de cordotomia em cães e gatos. Esta iniciativa vem ao encontro de uma transformação no trato com animais no âmbito do Distrito Federal.

LEI Nº 3.961, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2007.

(Autoria do Projeto: Deputado Distrital Brunelli)

Proíbe a cirurgia de cordotomia em cães e gatos.

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL PROMULGA; nos termos do § 6° do artigo 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pela Governadora do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º Ficam os médicos veterinários proibidos de realizar a cirurgia de cordotomia em cães e gatos.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas

no art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias, a contar de sua publicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

implante definitivamente a Feira de Artesanato da QE 38.

Junior Brunelli Sugere ao Senhor Governador do Distrito Federal que ao encaminhar a esta Casa o Plano Diretor da Região Administrativa do Guará – RA – X; implante definitivamente a Feira de Artesanato da QE 38.

A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 143; do seu Regimento Interno, sugere ao Senhor Governador do Distrito Federal que ao encaminhar a esta Casa o Plano Diretor da Região Administrativa do Guará – RA – X; implante definitivamente a Feira de Artesanato da QE 38.

JUSTIFICAÇÃO

A Lei Orgânica do Distrito Federal, ao tratar do assunto em tela, assim menciona:

“Art. 52. Cabe ao Poder Executivo a administração dos bens do Distrito Federal; ressalvado à Câmara Legislativa administrar aqueles utilizados em seus serviços e sob sua guarda.

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Art. 321. É atribuição do Poder Executivo conduzir, no âmbito do processo de planejamento do Distrito Federal; as bases de discussão e elaboração dos planos diretores de ordenamento territorial e locais, bem como sua implementação.

Parágrafo único. É garantida a participação popular nas fases de elaboração; implementação e avaliação dos planos diretores”.

Portanto, por se tratar de atribuição do Poder Executivo, se faz necessário que ao encaminhar a esta Casa o Plano Diretor da Região Administrativa do Guará – RA – X; implante definitivamente a Feira de Artesanato da QE 38.