Regulamenta o art. 218, inciso II, alínea b da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências. pagamento das despesas com a realização de funeral do “de cujus”.

Junior Brunelli Regulamenta o art. 218, inciso II; alínea b da Lei Orgânica do Distrito Federal; e dá outras providências. pagamento das despesas com a realização de funeral do “de cujus”.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A família considerada de baixa renda fica dispensada do pagamento das despesas com a realização de funeral do “de cujus”.

§ 1º É considerada de baixa renda, para efeito desta Lei;a família cuja renda mensal per capita” seja inferior a 1 (um) salário mínimo;

§ 2º A renda mensal, “per capita”, familiar, superior a 1 (um) salário mínimo; não impede a concessão do benefício assistencial previsto no parágrafo anterior, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade da postulante;

§ 3º Compõe as despesas com funeral, dentre outras; as taxas e emolumentos fixados pela Administração Pública, as tarifas devidas pelos serviços executados; incluindo urna funerária padrão adotada pela assistência social, remoção e transporte do corpo; taxas de velório e sepultamento, bem como sepultura.

outra iniciativa

Parabeniza na pessoa do Secretário de Estado de Obras Márcio Edvandro Rocha Machado, todos os servidores dessa Secretaria que estão colaborando para a regularização dos Condomínios Pôr-do-Sol e Sol Nascente na Região Administrativa de Ceilândia, RA .

Junior Brunelli Parabeniza na pessoa do Secretário de Estado de Obras Márcio Edvandro Rocha Machado; todos os servidores dessa Secretaria que estão colaborando para a regularização dos Condomínios Pôr-do-Sol;e Sol Nascente na Região Administrativa de Ceilândia, RA;

Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com base no art. 144; do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Nobres Pares parabenizar na pessoa do Secretário de Estado de Obras Márcio Edvandro Rocha Machado; todos os servidores dessa Secretaria que estão colaborando para a regularização dos Condomínios Pôr-do-Sol; e Sol Nascente na Região Administrativa de Ceilândia, RA – IX.

JUSTIFICAÇÃO

A presente moção tem por objetivo parabenizar todos os servidores da Secretaria de Estado de Obras; que estão colaborando de alguma forma com a regularização dos Condomínios Pôr-do-Sol; e Sol Nascente, localizados na cidade de Ceilândia.

Graças ao esforço de muitas correntes políticas do Distrito Federal e, em particular todos os servidores da Secretaria de Estado de Obras; já estão definidas as regras que nortearão a regularização de todos os loteamentos em terras pública do DF.

O governador José Roberto Arruda, o MPDFT, os Presidentes da NOCACAP; CAESB; CEB e o Secretário de Obras foram decisivos para a assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) ; que estabelece os passos para a legalização, dentre eles, a venda direta aos ocupantes de todos os condomínios do DF.