Requer o encaminhamento de solicitação de informações ao Senhor Administrador da cidade de Taguatinga – RA III. (ampliação do Taguatinga Shopping)

Junior Brunelli Requer o encaminhamento de solicitação de informações ao Senhor Administrador da cidade de Taguatinga – RA III. (ampliação do Taguatinga Shopping)

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do Art. 40; inciso I e § 2º do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal c/c art. 60, inciso XXXIII da LODF, que sejam solicitadas ao Senhor Administrador da cidade de Taguatinga – RA III, as seguintes informações:

1 – Encaminhar a este gabinete as plantas que possibilitaram a ampliação do Taguatinga Shopping e em que legislação está embasada a citada reforma;

2 – Qual é a relação existente entre a capacitada instalada de lojas do Shopping e a oferta de vagas de garagem que têm que serem ofertadas ao público;

3 – Essa relação citada no item anterior está sendo respeitada pelo Taguatinga Shopping? E em que legislação está sendo baseada?

 

JUSTIFICAÇÃO

O requerimento em tela objetiva dar uma resposta plausível aos inúmeros questionamentos; levantados pela população que frequenta o Taguatinga Shopping; sobre as obras que estão sendo executadas naquele local.

Além disso, é preciso que o parlamentar possa desempenhar com zelo o trabalho parlamentar junto ao seu eleitorado; principalmente sobre as questões relacionadas ao espaços coletivos utilizados pela população; que estão diretamente relacionados ao número de vagas para estacionamento que, por sua vez, estão diretamente ligada ao número assustador de veículos nas ruas.

licença-maternidade de servidora pública gestante

Junior Brunelli Dispõe sobre a prorrogação; no âmbito do Distrito Federal, do prazo de licença-maternidade de servidora pública gestante e estende o mesmo benefício ao servidor público adotante e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Em conformidade com o art. 5º da Lei nº 197, de 4 de dezembro de 1991; fica concedida licença-maternidade à servidora pública, gestante, dos órgãos e entidades da administração direta e indireta e fundacional do Distrito Federal; Câmara Legislativa e Tribunal de Contas do Distrito Federal; por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, mediante inspeção médica; sem prejuízo da remuneração, observado o seguinte:

I – salvo prescrição médica em contrário, a licença poderá ser concedida a partir do oitavo mês de gestação;

II – durante a licença, cometerá falta grave à servidora que exercer qualquer atividade remunerada ou mantiver a criança em creche ou organização similar.