informações ao Senhor Comandante Geral da Polícia Militar do Distrito Federal.

Junior Brunelli Requer o encaminhamento de solicitação de informações ao Senhor Comandante Geral da Polícia Militar do Distrito Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do Art. 40, inciso I e art. 40. § 2º ambos do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal; c/c art. 60, inciso XXXIII da LODF e que sejam solicitadas ao Senhor Comandante da Polícia Militar do Distrito Federal; as seguintes informações:

1 – Cópia dos editais dos concursos para o preenchimento de vagas para os cargos de soldado feminino da PMDF dos anos de 1990 e 1991.

2 – Edital ou outro documento semelhante que convocou oficialmente as candidatas para o curso de formação de soldados PMFem dos anos de 1990 e 1991.

JUSTIFICAÇÃO

O referido pedido visa ajudar esse Comando a não sofre a exclusão de 32 (trinta e duas) policiais militares femininas das fileiras dessa Corporação; frente às decisões judiciais em andamento.

Sala de Sessões, em 14 de fevereiro de 2006.

 outra iniciativa

alterações na Lei nº 2.994, de 11 de junho de 2002, e dá outras providências.

Junior Brunelli Introduz alterações na Lei nº 2.994, de 11 de junho de 2002, e dá outras providências.  Esta iniciativa proporcionará segurança aos alunos;

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º – Ficam revogados o art. 2º, art. 3º e seus §§ 1º e 2º e o art. 4º da Lei nº 2.994, de 11 de junho de 2002, que alterou a Lei nº 2.746, de 20 de julho de 2001.

Art. 2º – O art. 6º da Lei nº 2.994, de 11 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º – As instituições de ensino privado de qualquer natureza, inclusive de atividade extraclasse, tais como academias, cursos de línguas estrangeiras, etc, poderão fornecer o serviço de transporte de escolares apenas aos alunos regularmente matriculados, e exclusivamente por intermédio da contratação de autorizatários do Sistema de Transporte Coletivo de Escolares – STCE.”

Art. 3° – Caberá o Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN-DF, nos termos do 136 a 139 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, normatizar, coordenar e fiscalizar o serviço de condução de escolares.

Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.