antecipação da convocação dos candidatos ao cargo de Assistente Jurídico de 2ª Categoria.

Junior Brunelli Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa do Distrito Federal; a antecipação da convocação dos candidatos ao cargo de Assistente Jurídico de 2ª Categoria.

A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno; sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa do Distrito Federal; a antecipação da convocação dos candidatos ao cargo de Assistente Jurídico de 2ª Categoria.

JUSTIFICAÇÃO

O trabalho do Defensor Público é de suma importância para a função jurisdicional do Distrito Federal; incumbindo-lhe prestar assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados; assim considerados na forma da Lei Complementar nº 80, de 1994.

É um serviço essencial, principalmente para as comunidades mais carentes do Distrito Federal; prestando orientação quando necessário e, estando sempre atentos aos direitos básicos de cidadania e respeito.

Sendo isso o exposto, reivindicamos que essa Secretaria tome as medidas necessárias para a convocação para o preenchimento de vagas dos candidatos do cargo de Assistente Jurídico de 2ª Categoria.

Sala das Sessões, em

outra iniciativa

alterações na Lei nº 2.994, de 11 de junho de 2002, e dá outras providências.

Junior Brunelli Introduz alterações na Lei nº 2.994, de 11 de junho de 2002, e dá outras providências.  Esta iniciativa proporcionará segurança aos alunos;

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º – Ficam revogados o art. 2º, art. 3º e seus §§ 1º e 2º e o art. 4º da Lei nº 2.994, de 11 de junho de 2002, que alterou a Lei nº 2.746, de 20 de julho de 2001.

Art. 2º – O art. 6º da Lei nº 2.994, de 11 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º – As instituições de ensino privado de qualquer natureza, inclusive de atividade extraclasse, tais como academias, cursos de línguas estrangeiras, etc, poderão fornecer o serviço de transporte de escolares apenas aos alunos regularmente matriculados, e exclusivamente por intermédio da contratação de autorizatários do Sistema de Transporte Coletivo de Escolares – STCE.”

Art. 3° – Caberá o Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN-DF, nos termos do 136 a 139 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, normatizar, coordenar e fiscalizar o serviço de condução de escolares.

Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.