a arborização das áreas próximas a QC 06 – Região Administrativa do Riacho Fundo II – RA XVII.

 Junior Brunelli Sugere ao Senhor Administrador do Riacho Fundo II; a arborização das áreas próximas a QC 06 – Região Administrativa do Riacho Fundo II – RA XVII.

A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno; Sugere ao Senhor Administrador do Riacho Fundo II, a arborização das áreas próximas a QC 06 – Região Administrativa do Riacho Fundo II – RA XVII.

JUSTIFICAÇÃO

Os moradores do Riacho Fundo II, principalmente das imediações da QC 06; há muito tempo reivindicam a arborização daquela região.

A arborização dessa região irá melhorar não só a qualidade de vida da população; mas contribuirá também com um ar mais puro e um visual bem mais bonito e agradável a todos que passam pelo local.

Diante disso, solicito providências do Senhor Administrador do Riacho Fundo II em viabilizar tal pleito; e proclamo meus nobres Pares à aprovação desta proposição.

Sala das Sessões, em 30 de março de 2006.

Casa o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Riacho Fundo II – RA XXI;

Junior Brunelli Sugere a Senhora Secretária de Estado de Desenvolvimento Urbano; e Habitação que ao encaminhar a esta Casa o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Riacho Fundo II – RA XXI; regularize as pendências fundiárias e urbanísticas das igrejas.

A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno; sugere a Senhora Secretária de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação que ao encaminhar a esta Casa o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Riacho Fundo II;– RA XXI, regularize as pendências fundiárias e urbanísticas das igrejas de qualquer culto que atualmente ocupam áreas públicas naquela cidade.

JUSTIFICAÇÃO

A Lei Orgânica do Distrito Federal, ao tratar do assunto em tela, assim menciona:

“Art. 52. Cabe ao Poder Executivo a administração dos bens do Distrito Federal; ressalvado à Câmara Legislativa administrar aqueles utilizados em seus serviços e sob sua guarda.

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Art. 321. É atribuição do Poder Executivo conduzir; no âmbito do processo de planejamento do Distrito Federal, as bases de discussão e elaboração dos planos diretores de ordenamento territorial e locais; bem como sua implementação.

Parágrafo único. É garantida a participação popular nas fases de elaboração; implementação e avaliação dos planos diretores”.

Conseqüentemente, por se tratar de atribuição do Poder Executivo; se faz necessário que ao encaminhar a esta Casa os novos Planos Diretores Locais e a revisão dos já existentes.