adiantamento das obras no Riacho Fundo II.
Junior Brunelli Sugere ao Senhor Presidente da Agência de Infra-estrutura e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal o adiantamento das obras no Riacho Fundo II.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno; sugere ao Senhor Presidente da Agência de Infra-estrutura; e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal o adiantamento das obras no Riacho Fundo II.
JUSTIFICAÇÃO
Reconhecemos o bom trabalho de urbanização que vem sendo realizado no Riacho Fundo II.
Entretanto, as constantes chuvas e variações climáticas, somadas a não concretização da urbanização em alguns locais; vem destruindo o trabalho que já foi iniciado.
É necessário a complementação urgente do asfalto, da colocação de meio fio e das obras de águas pluviais no Riacho Fundo II.
Por esse motivo, solicito providências urgentes a respeito do adiantamento das obras no Riacho Fundo II; tendo em vista a necessidade que se encontra aquela cidade.
Sala das Sessões, em
outra iniciativa
cancelamento de multas dos registradores de infração de trânsito em semáforos intermitentes, e dá outras providências.
Junior Brunelli Fica autorizado o cancelamento de multas dos registradores de infração de trânsito em semáforos intermitentes; e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cancelamento de multa por excesso de velocidade aplicada por registrador de infração em semáforo quando este estiver intermitente.
§ 1º Subordinam-se às disposições desta Lei o semáforo que estiver instalado em vias administradas pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal; – DETRAN/DF e pelo Departamento de Estradas de Rodagem – DER/DF.
§ 2º O cancelamento de que trata o caput deste artigo será requerido pelo interessado e só será efetivado se o veículo não tiver ultrapassado o limite de velocidade estabelecido para via; com margem de tolerância de até vinte por cento, ou se não tiver ultrapassado a maior velocidade permitida na via; acrescida da mesma margem de tolerância.
Art. 2º Fica vedado o ressarcimento de multas ocorridas antes da publicação desta Lei.
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