celebrado convênio entre o Distrito Federal e o Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ; no sentido de que não seja cobrado das igrejas e templos de qualquer culto

Junior Brunelli Sugere ao Senhor Secretário Estado de Fazenda do Distrito Federal; que seja celebrado convênio entre o Distrito Federal e o Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ; no sentido de que não seja cobrado das igrejas e templos de qualquer culto .

A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno; sugere ao Senhor Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal que seja celebrado convênio entre o Distrito Federal e o Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ; no sentido de que não seja cobrado das igrejas e templos de qualquer culto, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias – ICMS, incidente nas contas de serviços públicos do Distrito Federal; como água, luz, telefone e gás.

JUSTIFICAÇÃO

Além de estar embasada na Constituição Federal a celebração desse convênio com O CONFAZ é mais que justa.

As entidades religiosas têm direito à imunidade tributária sobre qualquer patrimônio, renda ou serviço relacionado de forma direta à sua atividade essencial.

O benefício vale também se as entidades alugarem seus imóveis ou os mantiverem desocupados.

Com esse entendimento, os ministros do Supremo Tribunal Federal julgaram procedente o recurso da Mitra Diocesana de Jales (SP) contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo.

O TJ-SP entendeu não caber imunidade tributária sobre todos os bens pertencentes a entidades religiosas, como prevê o artigo 150; inciso VI, letra “b” e parágrafo 4º da Constituição Federal.

A Diocese alegou que há ofensa ao artigo 150 da CF/88, porque ela exerce funções de assistência social e os 61 imóveis de sua propriedade são utilizados para finalidades institucionais.

A entidade afirmou que alguns imóveis estão alugados para angariar fundos para ajudar no sustento do trabalho missionário.