Equipara no tocante à Previdência Social urbana. Os ministros de confissão religiosa e os membros de institutos de vida consagrada; congregação ou ordem religiosa aos trabalhadores autônomos e dá outras providências.
LEI Nº 6.696 – DE 8 DE OUTUBRO DE 1979 – DOU DE 9/10/79.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Os §§ 1º e 2º, do artigo 5º, da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, passam a vigorar com a
redação seguinte, § 1º São equiparados aos trabalhadores autônomos;
I – os empregados de representações estrangeiras e os dos organismos oficiais estrangeiros;
ou internacionais que funcionem no Brasil, salvo os obrigatoriamente sujeitos a regime próprio de
Previdência Social;
II – os ministros de confissão religiosa;e os membros de institutos de vida consagrada e de
congregação ou ordem religiosa, estes quando por elas mantidos, salvo se:
a) filiados obrigatoriamente à Previdência Social em razão de outra atividade;
b) filiados obrigatoriamente a outro regime oficial de Previdência Social, militar ou civil, ainda
que na condição de inativo.
§ 2º As pessoas referidas no artigo 3º que exerçam outro emprego ou atividade compreendida
no regime desta Lei são obrigatoriamente segurados; no que concerne ao referido emprego ou
atividade; ressalvado o disposto na letra “b”, do item II, do § 1º, deste artigo.
Art. 2º O disposto no item II, do § 1º, do artigo 5º, da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, na
redação dada pelo artigo 1º desta Lei; não se aplica aos ministros de confissão religiosa e membros de
institutos de vida consagrada; congregação ou ordem religiosa com mais de 60 (sessenta) anos de
idade na data do início da vigência desta Lei; salvo se já filiados, facultativamente, antes de completar
aquela idade.
Art. 3º Os ministros de confissão religiosa e membros de institutos de vida consagrada; congregação
ou ordem religiosa que já venham contribuindo na qualidade de segurados facultativos da Previdência
Social; e que se encontrem em qualquer das situações das letras “a” e “b”, do item II, do § 1º, do artigo
5º, da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960; na redação dada pelo artigo 1º desta Lei, podem
independentemente da idade, permanecer naquela qualidade ou optar pela equiparação a trabalhador
autônomo.
Art. 4º Os ministros de confissão religiosa e os membros de institutos de vida consagrada;
congregação ou ordem religiosa não-equiparados a trabalhador autônomo por já terem completado 60
(sessenta) anos de idade;
I – poderão filiar-se facultativamente;
II – farão jus à renda mensal vitalícia instituída pela Lei nº 6.179, de 11 de dezembro de 1974,
ao implementarem os requisitos nela exigidos; ressalvada a percepção de benefício pecuniário de
entidade de Previdência Social circunscrita à organização religiosa; a que estiver subordinada como
participante, dispensada a comprovação de ausência de rendimentos.
Art. 5º O parágrafo único, do artigo 6º, da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, passa a vigorar com
a redação seguinte;
“Parágrafo único. Quem exercer mais de um emprego ou atividade deve
contribuir obrigatoriamente; para a Previdência Social em relação a
todos os empregos ou atividade, nos termos desta Lei, ressalvado o
disposto no item II e sua letra “a”, do § 1º, do artigo 5º.”
Art. 6º O artigo 161 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, com a redação dada pela Lei nº 5.890,
de 8 de junho de 1973, passa a vigorar com a redação seguinte:
LEI Nº 6.696 – DE 8 DE OUTUBRO DE 1979 – DOU DE 9/10/79 Page 1 of 2
https://www3.dataprev.gov.br/sislex/paginas/42/1979/6696.htm 19/6/2009
“Art. 161. O recolhimento das contribuições devidas pelos segurados,
referidos no item II, do § 1º, do artigo 5º, pode ser efetuado pelas
entidade religiosas a que pertençam, ou pelo próprio interessado.
Parágrafo único. Não se aplicam às entidade religiosas, referidas nesta
Lei, o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 69.”
Art. 7º Fica assegurado aos ministros e ex-ministros de confissão religiosa ou aos membros e ex membros de institutos de vida consagrada, congregação ou ordem religiosa, de que trata o item II, do §
1º, do artigo 5º, da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960.
Se o requererem no prazo de 180 (cento eoitenta) dias da vigência desta Lei, o direito de computar o tempo de serviço anterior, prestado às respectivas instituições religiosas.
Para efeito da Previdência Social, mediante indenização ao órgão previdenciário das contribuições não-recolhidas no período correspondente, na forma já estabelecida em regulamento, dispensada a multa automática.
Parágrafo único. O segurado facultativo, atendido o disposto no artigo 2º desta Lei, ministro de
confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada, pelo tempo de serviço averbado e
sobre o qual não tenha contribuído.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 08 de outubro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO BAPTISTA DE FIGUEIREDO
Jair Soares
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https://www3.dataprev.gov.br/sislex/paginas/42/1979/6696.htm 19/6/2009
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