93 – Torna obrigatória a presença de um médico geriatra em todos postos de saúde do Distrito Federal e dá outras providências.

Posto de saúde

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

 

Art. 1º – Fica obrigatória a presença de médico geriatra nos postos de saúde do Distrito Federal.

 

Parágrafo Único.  O atendimento a que se refere o caput deste artigo será destinado à prestação de serviços de assistência médica e ambulatorial na área geriátrica. Visando a promoção da saúde, tratamento e reabilitação da população idosa.

 

Art. 2º – A Secretaria de Saúde do Distrito Federal disciplinará a adoção desta medida fazendo cumpri-la no âmbito dos postos de saúde sob sua administração.

 

Art. 3º – Fica também a Secretaria de Saúde do Distrito Federal, autorizada a celebrar convênios com hospitais particulares, organizações sociais e entidades filantrópicas. Garantindo o cumprimento desta lei.

 

Parágrafo Único – As entidades filantrópicas somente poderão celebrar convênios, se possuir o atestado regular de funcionamento expedido pelo Conselho de Assistência Social do DF.

 

Art. 4º – As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no Orçamento, suplementadas se necessária.

 

Art. 5º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei em 90 (noventa) dias, revogadas as disposições em contrário.

 

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição encontra amparo jurídico no inciso XII do artigo 24 e artigo 230 da Constituição Federal: “Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:”

 

I– “previdência social, proteção e defesa da saúde”

 

“Art. 230 – A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas. Assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida”.