Implantação de micro, pequenas e médias empresas, cuja mão-de-obra será constituída por presos que estejam em regime semi-aberto

Regime semi-aberto

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

 

Art. 1º – Ficam destinadas áreas públicas no entorno dos núcleos penitenciários do Distrito Federal para implantação de micro, pequenas e médias empresas, que utilizem mão de obra não especializada.

 

§ 1º– A destinação de que trata o “caput” deste artigo far-se-á mediante concessão de uso, pelo prazo de 30 (trinta) anos. Prorrogável por igual período, obedecendo ao disposto no Art. 48, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

 

§ 2º – As áreas previstas nesta Lei constarão do Plano Diretor da Região Administrativa da localização do Núcleo Penitenciário. Cabendo ao Governo do Distrito Federal delimitá-las.

 

Art. 2º – As empresas que se instalarem nas referidas áreas estarão obrigadas a criar um centro de capacitação profissional. Atenderá os presos empregados, no sentido de proporcionar-lhes um ofício.

 

Parágrafo Único – Para a implementação deste artigo as empresas poderão estabelecer convênios com entidades paraestatais.

 

Art. 3º – A mão-de-obra das empresas referidas no “caput” do Art. 1º desta Lei será obrigatoriamente composta de até 80% (oitenta por cento) dos condenados em regime semi-aberto, previamente selecionados e avaliados psicologicamente.

 

Parágrafo Único: a condenada gestante terá preferência sobre os demais.

 

Art. 4º – Os condenados a que se refere o artigo precedente desta Lei poderão remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena, obedecendo ao disposto nos artigos 125 e 127 da Lei