A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta: Art. 1° ‑ O art. 1° e o inciso II da Lei n° 1.239, de 31 de outubro de 1996, passarão a vigorar com as seguintes redações: Art. 1º – As escolas públicas e particulares do Distrito Federal comemorarão, uma vez por semana, o Momento Cívico, que consistirá:”

 

“I – …………………………………………………………………………………………..

 

II – entoação do Hino Nacional e do Hino de Brasília por alunos e professores”.

 

Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

 

JUSTIFICAÇÃO

Trata-se de uma proposição que melhora a redação da referida lei, acrescentando a obrigatoriedade do Momento Cívico também às escolas particulares.

 

Na Lei nº 1.239, de 31 de outubro de 1996, a obrigatoriedade recaia apenas nas escolas públicas.

 

Outra modificação é no inciso II, onde se acrescenta a entoação do Hino de Brasília. Na redação anterior a obrigatoriedade ficava restrita apenas ao do Hino Nacional.

 

Sala de Sessões, em 14.05.2003