A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta: Art. 1° ‑ O art. 1° e o inciso II da Lei n° 1.239, de 31 de outubro de 1996, passarão a vigorar com as seguintes redações: Art. 1º – As escolas públicas e particulares do Distrito Federal comemorarão, uma vez por semana, o Momento Cívico, que consistirá:”
“I – …………………………………………………………………………………………..
II – entoação do Hino Nacional e do Hino de Brasília por alunos e professores”.
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de uma proposição que melhora a redação da referida lei, acrescentando a obrigatoriedade do Momento Cívico também às escolas particulares.
Na Lei nº 1.239, de 31 de outubro de 1996, a obrigatoriedade recaia apenas nas escolas públicas.
Outra modificação é no inciso II, onde se acrescenta a entoação do Hino de Brasília. Na redação anterior a obrigatoriedade ficava restrita apenas ao do Hino Nacional.
Sala de Sessões, em 14.05.2003
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