A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

 

Art. 1º – Cria o Programa de Incentivo a emissão de nota fiscal ou cupom fiscal, denominado “Dinheiro Vivo”, no âmbito do Distrito Federal.

 

Art 2° – Compreende o programa “Dinheiro Vivo”, ao pagamento de 1% (um por cento) da totalidade das notas fiscais ou cupons fiscais originais apresentados pelas entidades civis de direito privado, sem fins lucrativos, à Secretaria de Estado de Fazenda.

 

§ 1° – É vedado à exigência de que as notas fiscais ou cupons fiscais sejam emitidos em favor das entidades.

 

§ 2° – O repasse de que trata este artigo, será efetivado até o 10° (décimo) dia útil do mês subseqüente.

 

§ 3 – A nota fiscal ou cupom fiscal deverão ter sido emitidos no exercício fiscal em que for requerido o benefício.

 

Art. 3° – Para o recebimento do benefício instituído por esta lei, as entidades devem:

 

I – se cadastrar na Secretaria de Estado de Fazenda;

 

II – fazer prova, da qualidade de entidade civil de direito privado, sem fins lucrativos;

 

III – formar um Conselho, de pelo menos três membros, que ficará responsável pela aplicação dos recursos.

 

Art. 4° – A entidade beneficiária, apenas poderá empregar a importância recebida em aquisição ou reforma de sua sede própria, na compra de equipamentos, remédios e alimentação.

 

Art. 5° – As entidades deverão apresentar a cada seis meses a prestação de contas à Secretaria de Estado de Fazenda, sob pena de exclusão do programa.

 

Art. 6° – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei 30 (trinta) dias.