A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

 Art. 1º A liberação de recursos do orçamento do Distrito Federal a entidades de administração e prática esportiva, bem como a atletas, fica condicionada à prévia prestação de contas relativa aos recursos obtidos anteriormente da mesma fonte.

Art. 2° Para a liberação de recursos, serão observados os seguintes critérios:

 

I – Em se tratando de aquisição de passagens deverá ser autorizada mediante identificação do atleta, dirigente esportivo, técnico ou pessoa credenciada por entidades esportivas, bem como a especificação do evento esportivo do qual se vai participar;

 

II – as pessoas que receberem “bolsa atleta” ou algum incentivo financeiro do Distrito Federal a título de incentivo ao esporte deverão ser identificados e qualificados, bem como fazerem prova de filiação a alguma entidade esportiva;

 

III – A Secretaria de Estado de Esporte e Lazer deverá fazer publicar no Diário Oficial do Distrito Federal a relação de pessoas beneficiadas com recursos do orçamento do Distrito Federal;

 

Art. 3° Nenhum recurso do orçamento do Distrito Federa,l a título de incentivo ao esporte e lazer. Será liberado sem a apreciação do Conselho de Educação Física, Desporto e Lazer do Distrito Federal de que trata o Art. 19 do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal.

 

Parágrafo único. As liberações de recursos financeiros efetuadas em desacordo com parecer do Conselho de Educação Física, Desporto e Lazer do Distrito Federal deverão ser devidamente justificadas pelo Secretário de Esporte e Lazer.

 

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

 

JUSTIFICAÇÃO

O esporte no Distrito Federal tem sido alv