A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta Art. 1º Fica a Secretaria de Transportes do DF através do Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos do Distrito Federal, incumbida de viabilizar o serviço de transporte coletivo aos finais de semana no Parque Dona Sarah Kubstichek, popularmente conhecido como Parque da Cidade.

Art. 2° Os serviços de transporte coletivo urbano aos finais de semana no Parque da Cidade serão prestados observando-se:

I – o não congestionamento viário no interior do Parque da Cidade;

II – o estabelecimento de linhas de “ida” e “vinda” via Parque da Cidade tanto no período da manha quanto no período da tarde;

III – o oferecimento de uma linha que parta da rodoviária do Plano Piloto e circule o Parque da Cidade em horários específicos para atendimento dos usuários do serviço de transporte coletivo cujo trajeto não permita o percurso via Parque da Cidade.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

O Parque Dona Sarah Kubstichek da Cidade. Todos conhecem por Parque da Cidade é um local muito freqüentado pela população de Brasília.

 

Uma das críticas que é freqüentemente feita por habitantes das diversas Regiões Administrativas é no sentido de ser este espaço público muito elitizado em razão do difícil acesso àqueles que não dispõe de um veículo próprio.

 

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