LEI Nº 3.216, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2003
(Autoria do Projeto: Deputado Brunelli)
Dispõe sobre a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Junior Brunelli aprova Lei de Prestação de Assistência Religiosa nas Entidades Civis e Militares. Lei de grande relevância para população e aos Ministros de confissão religiosa; que necessitam dar assistências aos membros de suas igrejas.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A presente Lei regulamenta a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º É garantida a livre prática de culto para todas as crenças religiosas.
Parágrafo único. A liberdade de religião fica condicionada às limitações impostas pela presente Lei e seu regulamento em favor do interesse prevalecente da coletividade.
Art. 3º A assistência religiosa somente poderá ser ministrada se houver opção dos interessados nesse sentido.
Art. 4º O ingresso na assistência religiosa far-se-á por indicação de entidade religiosa competente, de candidatos que se enquadrem nas seguintes condições: (Artigo com a redação da Lei nº 3.540, de 11/1/2005.)
I – ser sacerdote, pastor, ministro religioso ordenado ou voluntário leigo;
II – ter consentimento expresso da igreja ou da denominação a que pertença;
III – possuir idoneidade moral.
Art. 5º A atuação religiosa será feita sem ônus para os cofres públicos.
continuação da lei
Art. 6º Constituem, entre outros, serviços de capelania:
I – trabalho pastoral;
II – aconselhamento;
III – orações;
IV – ministério de comunhão cristã;
V – unção dos enfermos.
Art. 7º A assistência religiosa poderá ser ministrada:
I – aos pacientes internados em hospitais da rede pública ou privada;
II – aos reclusos internados em estabelecimentos penitenciários do Distrito Federal.
Art. 8º Para aprimorar a assistência religiosa nos locais de que trata esta Lei, os órgãos públicos e privados permitirão o franco acesso de sacerdotes, pastores ou ministros religiosos credenciados por entidades religiosas competentes, na qualidade de agentes religiosos voluntários, desde que obedeçam às normas administrativas desses órgãos.
Art. 9º O acesso às dependências dos hospitais e estabelecimentos penitenciários fica condicionado à apresentação, pelo ministro de culto religioso, de credencial específica, fornecida pelas Secretarias de Estado de Saúde ou de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal.
continuação da lei
Art. 10. Somente poderá ser expedida credencial mediante apresentação de termo de identificação, de idoneidade e responsabilidade, subscrito pelo órgão competente ou majoritário de representação da associação religiosa a que pertença o interessado.
Parágrafo único. A associação religiosa deverá ter sido legalmente instituída, obedecidos os requisitos e limites de atuação impostos pela legislação vigente.
Art. 11. Deverá ser criado e mantido um registro de identificação das pessoas que forem credenciadas.
Art. 12. O credenciamento, bem como os demais termos desta Lei, serão regulamentados pelo Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 13. O regulamento da presente Lei deverá ser afixado, de forma visível, nos locais de acesso do público aos estabelecimentos, preferencialmente nas portarias.
Art. 14. O descumprimento do disposto no artigo anterior importará na imposição ao responsável pelas instituições infratoras de multa no valor de R$500,00 (quinhentos reais)/dia.
Parágrafo único. Sem prejuízo da aplicação da multa, as entidades infratoras e os seus representantes legais estarão sujeitos às sanções legais e administrativas cabíveis.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 5 de novembro de 2003
115º da República e 44º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 10/11/2003.
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