A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

 Art. 1º – Ficam assegurados os pagamentos da Taxa de Emplacamento, do Imposto de Propriedade Sobre Veículos Automotores – IPVA, Seguro Obrigatório e reparos em viaturas dos órgãos de segurança pública do Distrito Federal, através da receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito.

Parágrafo Único – Serão beneficiados os seguintes órgãos:

 

§ 1º – Polícia Militar do Distrito Federal;

 

§ 2º – Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;

 

§ 3º – Polícia Civil do Distrito Federal;

 

§ 4º – Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN.

 

Art. 2º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei em 90 (noventa) dias.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

 

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição encontra amparo jurídico no artigo 320 da Lei 9503/97, que assim dispõe:

 

“Art. 320 – A receita arrecada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito”. (grifo nosso).

 

As viaturas que compõem a frota dos órgãos da segurança pública estão necessitando, urgentemente, de reparos. Pela natureza do serviço, constantemente as viaturas precisam de reparos para continuar fazendo rondas ostensivas e salvamento.

 

Diversas viaturas recém compradas pelo Corpo de Bombeiros, Polícia Civil, Polícia Militar do Distrito Federal estão paradas nos quartéis e Delegacias por falta de ver