Veja a INTEGRA da norma do DTRANS solicitada pelo deputado Junior Brunelli.
Junior Brunelli e a Regulamentação do uso do Serviço de Transporte Coletivo Privado realizado pelas instituições religiosas.
Art. 1º – O Serviço de Transporte Coletivo Privado realizado pelas instituições religiosas; restrito ao transporte de seus membros;
serão registrados e autorizados pela Transportes Urbanos do Distrito Federal – DFTRANS; e obedecerão as condições estabelecidas nesta Instrução de Serviço.
Art. 2º – A instituição religiosa que pretender realizar o transporte de seus membros; quando da realização de cultos; retiros, congressos, seminários, palestras e atividades afins;
com veículo próprio ou de aluguel; deverá realizar previamente o registro junto a esta autarquia, apresentando cópia dos seguintes documentos:
§ 1º Sendo o transporte realizado por veículo da instituição religiosa.
I – estatuto e CNPJ;
II – identidade do representante legal da instituição religiosa;
III – certificado de registro e licenciamento de veículo a ser utilizado no transporte; quando for de propriedade da instituição religiosa;
IV – carteira de habilitação do motorista, categoria “D”;
V – declaração assinada pelo representante legal da instituição religiosa; comprometendo-se de que não será realizado transporte fora do autorizado pela DFTRANS; figurando como responsável, nos termos da legislação em vigor;
VI – comprovante do endereço da sede da instituição religiosa.
§ 2º Sendo o transporte realizado por veículo contratado pela instituição religiosa.
I – todos os definidos no parágrafo anterior;
II – contratado firmado com empresa, onde constará obrigatoriamente o dia; hora e itinerário a ser cumprido pelo contratado.
Art. 3º – Os veículos de propriedade das instituições religiosas ou por elas contratados deverão ser submetidos à vistoria na DFTRANS; para verificação das condições de segurança, conforto e
documentação.
Art. 4º – O DFTRANS emitirá; em favor da instituição religiosa, Certificado de Registro de
Transporte Coletivo Privado – CRTCP; que deverá acompanhar o veículo, sob pena de apreensão do mesmo.
§ 1º A autorização descrita no caput, deverá ser emitida pela autarquia; no prazo máximo de trinta dias, após o requerimento formal da instituição religiosa.
§ 2º Nos casos de contratação, deverá o requerimento da instituição ser protocolado na autarquia; com no mínimo cinco dias úteis de antecedência da realização do evento; sob pena de indeferimento
do pedido.
§ 3º O detalhamento da especificidade do serviço a ser executado, será informado no Certificado.
Art. 5º – A Diretoria Operacional – DOP deverá adotar as providencias necessárias ao cumprimento do disposto na presente Instrução de Serviço.
Art. 6º – Esta Instrução entra em vigor na data da sua publicação.
PAULO HENRIQUE BARRETO MUNHOZ DA ROCHA
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