139 – Dispõe sobre a concessão de vale-transporte a desempregados e dá outras providências.

Vale transporte a desempregados

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

 

 

Art. 1º – Serão beneficiados com a concessão de vale-transporte, os desempregados de empresas legalmente estabelecidas no Distrito Federal.

 

 

§ 1º – O benefício de que trata o caput deste artigo será concedido a todo desempregado que tiver direito ao auxílio-desemprego;

 

 

§ 2º – Serão concedidos dois vale-transportes, por dia útil, no período do pagamento do auxílio-desemprego;

 

 

§ 3º – Comprovar que reside no Distrito Federal há mais de dois anos.

 

 

Art. 2º – Terão preferência do benefício sobre os demais:

 

 

I – quem nunca tenha recebido o benefício;

 

 

I – desempregados casados;

 

 

II – quantidade de filhos;

 

 

III – idade acima de quarenta anos;

 

 

VI – tempo que se encontra desempregado;

 

 

V – tempo de Brasília;

 

 

VI – gestante;

 

 

VII – desempregados solteiros.

 

 

Parágrafo Único – Serão beneficiados os desempregados que residam na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal (RIDE), desde que mantido o convênio de que trata o art. 4º e que não tragam nenhum prejuízo aos beneficiários que residem no Distrito