instituindo a obrigatoriedade de elaboração e cumprimento do “Programa de Metas” pelo Poder Executivo.
Junior Brunelli Acrescenta ao art. 69 da Lei Orgânica do Distrito Federal; dispositivo instituindo a obrigatoriedade de elaboração e cumprimento do “Programa de Metas” pelo Poder Executivo.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 70, § 2º, da Lei Orgânica, promulga a seguinte emenda ao texto da referida Lei:
Art. 1º Fica acrescentado ao art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal o art. 100-A com a seguinte redação:
“Art. 100-A. O Governador, eleito ou reeleito, apresentará o Programa de Metas de sua gestão; até noventa dias após sua posse, que conterá as prioridades: as ações estratégicas, os indicadores e metas quantitativas para cada um dos setores da Administração Pública Distrital; observando, no mínimo, as diretrizes de sua campanha eleitoral e os objetivos, as diretrizes; as ações estratégicas e as demais normas que compõe o processo de planejamento governamental do Distrito Federal, de que trata o art. 162.
§ 1º O Programa de Metas será amplamente divulgado, por meio eletrônico, pela mídia impressa, radiofônica e televisiva e publicado no Diário Oficial do Distrito Federal no dia imediatamente seguinte ao do término do prazo a que se refere o “caput” deste artigo.
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