35 – Cria o Parque Tecnológico na Região Administrativa da cidade do Recanto das Emas, RA XV e dá outras providências.
Parque Tecnológico no Recanto das Emas
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º – Fica criado o Parque Tecnológico na Região Administrativa da cidade do Recanto das Emas, RA XV.
Art. 2º – O Parque fornecerá a infra-estrutura básica para a instalação de laboratórios de pesquisa privados, condição necessária para o estabelecimento de indústrias de produtos de alto valor tecnológico agregado.
Art. 3º – O Parque Tecnológico será implantado em área a ser definida pelo Poder Executivo e consoante as diretrizes estabelecidas no Plano de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT/DF.
Parágrafo Único: A área destinada à instalação do Setor Tecnológico constará do Plano Diretor Local do Recanto das Emas.
Art 4º – A implantação do Parque Tecnológico no Recanto das Emas será precedido de Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) do empreendimento.
Art. 5º – As empresas que se instalarem no Parque Tecnológico, se comprometem a contribuir para o desenvolvimento econômico e social da cidade-satélite do Recanto das Emas. Promovendo a implantação de unidades produtivas, a geração de empregos e investimentos.
Art. 6º – As empresas industriais que vierem a se instalar na sede do Parque Tecnológico, no Recanto das Emas. Serão concedidos pelo Governo do Distrito Federal estímulos mediante incentivos tecnológico e financeiros.
Art. 7º – São considerados incentivos tecnológicos e financeiros:
I – acordos de cooperação com outros Estados da Federação e países, para o financiamento de projetos realizados em parceria;
II – cursos de formação de mão-de-obra qualificada, e especificamente treinada, através dos órgãos estatais, ou mediante convênios ou parcerias com a UnB, SENAI, SENAC e outras entidades de ensino e pesquisa;
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